terça-feira, março 18, 2008

Cicarelli e a privacidade perdida

Entre as minhas coisas no meu computador, encontrei esse texto, publicado no Globo no ano passado (04/07/2007) pelo professor Anderson Schreiber. O caso é antigo, mas o tema continua atual na minha opinião. E o(s) ponto(s) levantados procedem. Não concorda? Comente!

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O caso Cicarelli dispensa apresentações. O vídeo que exibe a intimidade da modelo na praia de Cádiz tornou-se um dos campeões de acesso na internet e deu margem à ação judicial promovida por Daniella Cicarelli e seu namorado contra o site YouTube e importantes veículos de comunicação. A fama internacional do filme intensificou-se em janeiro de 2007, quando o Poder Judiciário chegou a ordenar o bloqueio do acesso ao site em sua totalidade, deflagrando protestos de milhares de internautas e a imediata crítica da mídia online, como noticiou a "BBC Brasil" na matéria Sites estrangeiros ridicularizam bloqueio do YouTube no Brasil (9.1.2007). O livre acesso ao YouTube foi restaurado, e o vídeo acabou sendo difundido em outros sites como símbolo da liberdade de expressão na rede.

Agora, no mais recente capítulo da trama, a 23ª Vara Cível de São Paulo emitiu, como noticiado pelo jornal "O Globo", sentença em que julga improcedente o pedido de indenização feito pelo casal, ao argumento de que os retratados agiram "despreocupadamente", praticando "conduta que elegeram como pública", de tal modo que pretender impedir a veiculação das imagens representaria "violação à boa-fé objetiva". À parte os fundamentos técnicos da decisão, ainda sujeita a recurso junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, desperta preocupação o significado que lhe atribuiu o representante do YouTube, para quem o importante precedente "mostra que pessoas públicas, fazendo coisas em locais públicos, perdem direito à privacidade". Tem-se, nesta declaração, o recorrente binômio que vem servindo a autorizar, no Brasil, violações flagrantes ao direito de privacidade: local público e pessoa pública.

No que tange, em primeiro lugar, à publicidade do local, faz-se necessário enxergá-la com as lentes certas. Público, para fins do debate em questão, não é simplesmente o local de livre acesso, mas aquele onde a captação de imagens não configura artifício anormal, inesperado ou malicioso. Quem participa de uma caminhada pela paz no Rio de Janeiro certamente se coloca em local público, sujeitando-se à captação da sua imagem. Afigura-se, por outro lado, surpreendente que se considere pública a praia remota, ao crepúsculo, onde alguns poucos casais permanecem, e onde aquilo que, em condições normais, não passaria de uma pequena indiscrição pode ser captado à longa distância por um personagem inteiramente improvável naquele ambiente, com o uso de moderna tecnologia, a permitir não apenas a ampliação das imagens, mas também a sua "correção", de tal maneira que, suprindo-se a precária iluminação natural, um afago oceânico à meia-luz acabe se convertendo em uma cena de alta definição e impactante clareza.

Por meio de astúcia semelhante, o cantor Chico Buarque, talvez acreditando nos versos de canção própria - "sei que há léguas a nos separar, tanto mar, tanto mar" -, acabou flagrado por cliques longínquos enquanto namorava nas águas do Leblon; e mais uma vez ergueu-se o coro dos que alegaram público o local e autorizada, por isso mesmo, a divulgação das imagens, sem maiores considerações, todas deixadas para momento posterior ao estardalhaço criado pela veiculação das fotos.

Igualmente questionável mostra-se o segundo argumento invocado no caso Cicarelli e em diversas hipóteses semelhantes, qual seja, a prévia qualificação de certa celebridade como pessoa pública, a sugerir que nenhum aspecto de sua vida privada permanece a salvo de olhares indiscretos. Contra isso se defendeu de modo heróico o cantor Roberto Carlos, que, abandonando a habitual reserva, veio recentemente a público explicar sua decisão de requerer ao Poder Judiciário a proibição da circulação da sua biografia não-autorizada, contendo a descrição minuciosa de adversidades enfrentadas ao longo de sua trajetória. Não se trata, por óbvio, de ratificar uma cultura da autorização prévia, que, certamente, colocaria em risco o próprio gênero biográfico, mas de permitir que, no caso concreto, o biografado, demonstrando a excessiva invasão da sua vida privada, se oponha à publicação de aspectos da sua intimidade.

Na ocasião, o escritor Paulo Coelho, discordando da postura do Rei, chegou a declarar em entrevista ao GLOBO ONLINE (3.5.2007): "Estou pronto para defender minha honra, mas não vou perder um minuto do meu dia telefonando para um advogado e tentando saber o que posso fazer para defender a minha vida privada, já que ela já não me pertence". Muito ao contrário, a Constituição da República assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito de todos à privacidade e à intimidade. Tanto quanto o Rei ou a princesa, possui, sim, o mago direito à proteção da sua vida privada. Não se pode excepcionar da tutela constitucional as pessoas célebres e não se deve, sobretudo, presumir o interesse (patrimonial ou existencial) de tais indivíduos à veiculação na mídia e à exposição de suas imagens. Entender diferentemente significa consagrar precedentes judiciais controvertidos como o do famoso litígio envolvendo a atriz Maitê Proença, que, após ter fotografias publicadas com sua autorização em determinada revista, e vê-las novamente publicadas, desta vez sem seu consentimento, em jornal diário de circulação popular, teve negado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro o seu pedido de indenização por danos morais ao argumento de que "só mulher feia pode se sentir humilhada, constrangida, vexada em ver o seu corpo desnudo estampado em jornais ou em revistas. As bonitas, não".

A mais bonita e a mais midiática das celebridades possui, como qualquer outra pessoa, direito à privacidade, à intimidade e à imagem. A postura mais razoável não consiste, portanto, em considerar pública certa pessoa em sua plenitude, autorizando-se a divulgação de tudo que lhe diga respeito, mas, ao contrário, verificar a publicidade de atos, acontecimentos ou declarações específicos, que sejam efetivamente dirigidos ao público ou de seu legítimo interesse. E o adjetivo legítimo não pode ser aí menosprezado. Em uma realidade marcada pela profusão de dados em quantidade estrondosa e em tempo real, sem a necessária reflexão sobre os acontecimentos e com forte tendência ao culto das personalidades, é preciso que a imprensa reafirme, o quanto antes, o seu papel de ser mais que um mero reprodutor de fatos cotidianos ou de bisbilhotices pessoais, assumindo, às claras, sua inevitável tarefa de selecionar as notícias. Cumpre-lhe formar o espírito crítico da opinião pública, privilegiando matérias de efetivo interesse informativo e resistindo à tentação de divulgar imagens atraentes que, longe de valer por mil palavras, nada dizem de útil à sociedade.

O fato de que, neste campo, o controle judicial, em virtude da celeridade da atividade jornalística, ocorre sempre a posteriori, e se mostra algumas vezes ineficaz, diante da impossibilidade de controle da internet, não diminui, mas incrementa a responsabilidade da imprensa, cujas medidas internas podem se mostrar bem mais produtivas, como revelou o exemplo da proibição da empresa News International, dona de importantes tablóides britânicos, à divulgação de fotos de Kate Middleton, tiradas por paparazzi. Kate, então namorada do príncipe William, era constantemente perseguida por fotógrafos e a própria imprensa britânica chegou a indicar a forte pressão da mídia como uma das razões para o recente encerramento do romance.

Bem mais que a preservação das paixões reais, o que está em jogo, em casos como o da modelo Daniella Cicarelli, é a mais genuína função da mídia, que não se deve converter em antônimo da privacidade, mas que, ao contrário, constitui-se no primeiro front de defesa das garantias constitucionais e construção dos valores sociais do futuro. Para isso, não bastará um retrato às escondidas. Exige-se uma imagem clara, obtida de forma leal e transparente.

Anderson Schreiber é professor de Direito Civil da PUC-Rio e vice-presidente do Instituto de Direito Civil

Um comentário:

Unknown disse...

Ih, que engraçado. O Anderson me deu aula na UERJ e usei muito dois livros dele na minha monografia. Não conhecia esse artigo. Gostei muito.
Beijinhos,
Aninha